JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 4.956 de 15 de Janeiro de 2004

Fixa os quantitativos, referentes ao ano-base 2003, a serem observados para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.