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Artigo 1º do Decreto nº 4.956 de 15 de Janeiro de 2004

Fixa os quantitativos, referentes ao ano-base 2003, a serem observados para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

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Art. 1º

São fixados, para o ano-base 2003, os seguintes quantitativos de vagas para as promoções obrigatórias no Exército: POSTOS, ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS CORONEL TENENTE-CORONEL MAJOR CAPITÃO 1 º TENENTE 2 º TENENTE ARMAS e QMB 108 156 268 - - - INTENDENTES 11 16 33 - - - Q E M 07 05 20 - - - MÉDICOS 07 10 65 - - - DENTISTAS 02 13 16 - - - FARMACÊUTICOS 02 06 15 - - - QCM 0 01 0 - - - QCO - 0 0 0 - - QAO - - - 24 233 138