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Artigo 2º do Decreto nº 49.539 de 15 de dezembro de 1960

Aprova as tabelas de representação a que se refere o Decreto nº 9.202, de 1946.

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Art. 2º

O suplemento da representação a que se refere o artigo 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , será igual a um têrço da representação do Chefe do Pôsto.[]