Artigo 4º, Inciso III do Regulamentos dos Processos Administrativos | Decreto nº 4.942 de 30 de dezembro de 2003
Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O auto de infração conterá os seguintes requisitos:
I
local e data de sua lavratura;
II
identificação do autuado;
III
descrição sumária da infração;
IV
os fundamentos legais da autuação e das circunstâncias em que foi praticada;
V
identificação da autoridade autuante com cargo ou função, número de matrícula e assinatura; e
VI
prazo e local para apresentação da defesa.