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Artigo 4º do Regulamentos dos Processos Administrativos | Decreto nº 4.942 de 30 de dezembro de 2003

Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.

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Art. 4º

O auto de infração conterá os seguintes requisitos:

I

local e data de sua lavratura;

II

identificação do autuado;

III

descrição sumária da infração;

IV

os fundamentos legais da autuação e das circunstâncias em que foi praticada;

V

identificação da autoridade autuante com cargo ou função, número de matrícula e assinatura; e

VI

prazo e local para apresentação da defesa.

Art. 4º do Regulamentos dos Processos Administrativos - Decreto 4.942 /2003