Artigo 33, Inciso I do Regulamentos dos Processos Administrativos | Decreto nº 4.942 de 30 de dezembro de 2003
Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Interrompe-se a prescrição:
I
pela notificação do autuado, inclusive por meio de edital;
II
por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; ou
III
pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único
Ocorrendo interrupção da prescrição, o prazo prescricional recomeçará a fluir desde o seu início.