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Artigo 33 do Regulamentos dos Processos Administrativos | Decreto nº 4.942 de 30 de dezembro de 2003

Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.


Art. 33

Interrompe-se a prescrição:

I

pela notificação do autuado, inclusive por meio de edital;

II

por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; ou

III

pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único

Ocorrendo interrupção da prescrição, o prazo prescricional recomeçará a fluir desde o seu início.