Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 4.941 de 29 de dezembro de 2003
Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A análise e a avaliação dos processos de trabalho e respectivos postos deverão contemplar, no mínimo, os seguintes fatores:
I
conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
II
complexidade da atividade;
III
responsabilidades por contatos, valores financeiros, assuntos sigilosos e máquinas e equipamentos;
IV
impacto dos erros no exercício da função;
V
nível de supervisão exercida e requerida;
VI
tipo de contribuição ao cumprimento da missão;
VII
demanda física e mental; e
VIII
ambiente de trabalho.