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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 4.941 de 29 de dezembro de 2003

Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas e dá outras providências.

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Art. 4º

A análise e a avaliação dos processos de trabalho e respectivos postos deverão contemplar, no mínimo, os seguintes fatores:

I

conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;

II

complexidade da atividade;

III

responsabilidades por contatos, valores financeiros, assuntos sigilosos e máquinas e equipamentos;

IV

impacto dos erros no exercício da função;

V

nível de supervisão exercida e requerida;

VI

tipo de contribuição ao cumprimento da missão;

VII

demanda física e mental; e

VIII

ambiente de trabalho.

Art. 4º, VI do Decreto 4.941 /2003