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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 4.941 de 29 de dezembro de 2003

Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas e dá outras providências.

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Art. 4º

A análise e a avaliação dos processos de trabalho e respectivos postos deverão contemplar, no mínimo, os seguintes fatores:

I

conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;

II

complexidade da atividade;

III

responsabilidades por contatos, valores financeiros, assuntos sigilosos e máquinas e equipamentos;

IV

impacto dos erros no exercício da função;

V

nível de supervisão exercida e requerida;

VI

tipo de contribuição ao cumprimento da missão;

VII

demanda física e mental; e

VIII

ambiente de trabalho.

Anexo

Texto

ANEXO FÓRMULA DE CÁLCULO DO QUANTITATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE Onde: FTo = Quantitativo total de servidores passíveis de designação para FCT vinculados ao órgão ou entidade. CCo = Quantitativo total de servidores passíveis de designação para FCT ocupantes de cargos ou funções comissionadas no órgão ou na entidade. FCTe = Quantitativo total de FCT existentes. FTg = Quantitativo total de servidores em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, excluídas as instituições federais de ensino, passíveis de designação para FCT. CCg = Quantitativo total de servidores em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, excluídas as instituições federais de ensino, ocupantes de cargos ou funções comissionadas no Poder Executivo Federal, exceto FG e CD nas instituições federais de ensino. Observação: Para efeito de determinação do FTo e FTg, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores colocados à disposição dos Estados ou dos Municípios ou em exercício de atividades em processo de descentralização para outras esferas de governo.