Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960
Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A readaptação não acarretará redução de vencimentos e poderá ser feita para classe de nível superior, inferior ou de igual nível.
§ 1º
A readaptação para classe de nível superior, com majoração de vencimentos, colocará o funcionário na referência-base do nível da classe em que fôr readaptado.
§ 2º
A readaptação para classe de nível inferior colocará o funcionário na referência de valor igual ou inferior mais próximo da classe em que fôr readaptado, com direito de receber a diferença de vencimentos, se houver, a qual será assegurada até a sua absorção quando ocorrer aumento decorrente de promoção ou acesso..
§ 3º
A readaptação para classe de igual nível colocará o funcionário na mesma referência da classe em que fôr readaptado.