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Artigo 14 do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 14

A readaptação não acarretará redução de vencimentos e poderá ser feita para classe de nível superior, inferior ou de igual nível.

§ 1º

A readaptação para classe de nível superior, com majoração de vencimentos, colocará o funcionário na referência-base do nível da classe em que fôr readaptado.

§ 2º

A readaptação para classe de nível inferior colocará o funcionário na referência de valor igual ou inferior mais próximo da classe em que fôr readaptado, com direito de receber a diferença de vencimentos, se houver, a qual será assegurada até a sua absorção quando ocorrer aumento decorrente de promoção ou acesso..

§ 3º

A readaptação para classe de igual nível colocará o funcionário na mesma referência da classe em que fôr readaptado.