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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 4.937 de 29 de dezembro de 2003

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para estabelecer os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos.

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Art. 6º

O primeiro ajuste de preços a que se refere o § 8º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 , ocorrerá em 31 de março de 2004, considerando-se, para esse efeito:[]

I

o preço fabricante do medicamento em 31 de agosto de 2003;

II

o IPCA acumulado no período de setembro de 2003, cuja publicação se deu em outubro de 2003, até fevereiro de 2004.

Parágrafo único

Na fixação do ajuste de que trata o caput , a CMED assegurará o efetivo repasse aos preços dos medicamentos dos efeitos de eventuais mudanças na carga tributária do setor.