Artigo 6º do Decreto nº 4.937 de 29 de dezembro de 2003
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para estabelecer os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O primeiro ajuste de preços a que se refere o § 8º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 , ocorrerá em 31 de março de 2004, considerando-se, para esse efeito:[]
I
o preço fabricante do medicamento em 31 de agosto de 2003;
II
o IPCA acumulado no período de setembro de 2003, cuja publicação se deu em outubro de 2003, até fevereiro de 2004.
Parágrafo único
Na fixação do ajuste de que trata o caput , a CMED assegurará o efetivo repasse aos preços dos medicamentos dos efeitos de eventuais mudanças na carga tributária do setor.