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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.937 de 29 de dezembro de 2003

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para estabelecer os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos.

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Art. 5º

A parcela do fator de ajuste de preços relativos intra-setor, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 , será calculado com base no poder de mercado em cada mercado relevante do setor farmacêutico.[]

Parágrafo único

O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, a parcela do fator referido no caput e deverá divulgá-la até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003.[]