Artigo 5º do Decreto nº 4.937 de 29 de dezembro de 2003
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para estabelecer os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A parcela do fator de ajuste de preços relativos intra-setor, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 , será calculado com base no poder de mercado em cada mercado relevante do setor farmacêutico.[]
Parágrafo único
O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, a parcela do fator referido no caput e deverá divulgá-la até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003.[]