Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.937 de 29 de dezembro de 2003
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para estabelecer os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O fator de produtividade a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 , será calculado a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica.[]
Parágrafo único
O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, o fator referido no caput deste artigo e deverá divulgá-lo até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003.[]