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Artigo 3º do Decreto nº 4.937 de 29 de dezembro de 2003

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para estabelecer os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos.

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Art. 3º

O fator de produtividade a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 , será calculado a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica.[]

Parágrafo único

O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, o fator referido no caput deste artigo e deverá divulgá-lo até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003.[]