Art. 3º
Ficam os Caixas Econômicas Federais dispensadas da apresentação da relação de que trata o artigo 3º do Decreto nº 48.646, de 1º de agôsto de 1960, continuando, entretanto, obrigadas a fazer publicar, mensalmente, na Seção I, Parte II, do Diário Oficial, o montante das aplicações em cada Carteira.
Anexo
Texto
Decreto nº 49.350, de 26 de Novembro de 1960
Altera o Decreto n. 48646, de 1º de agosto de 1960
(Publicado no Diário Oficial de 26 de novembro de 1960 - Seção I)
RETIFICAÇÃO
Após o Art. 2º, acrescente-se,
Parágrafo único. Para esse efeito devem as propostas respectivas conter pormenorizamente, a natureza, e finalidade da operação, seu valor, nome do beneficiado e outros elementos que as justifiquem. Em seguida ao parágrafo único, onde se lê:
Parágrafo único. Ficam as Caixas Econômicas Federais dispensadas....
Leia-se:
Art. 3º Ficam as Caixas Econômicas Federais dispensadas....
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1960