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Artigo 3º do Decreto nº 49.350 de 26 de Novembro de 1960

Altera o Decreto nº 48.646, de 1º de agosto de 1960

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Art. 3º

Ficam os Caixas Econômicas Federais dispensadas da apresentação da relação de que trata o artigo 3º do Decreto nº 48.646, de 1º de agôsto de 1960, continuando, entretanto, obrigadas a fazer publicar, mensalmente, na Seção I, Parte II, do Diário Oficial, o montante das aplicações em cada Carteira.

Art. 3º do Decreto 49.350 /1960