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Artigo 3º do Decreto nº 49.350 de 26 de Novembro de 1960

Altera o Decreto nº 48.646, de 1º de agosto de 1960

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Art. 3º

Ficam os Caixas Econômicas Federais dispensadas da apresentação da relação de que trata o artigo 3º do Decreto nº 48.646, de 1º de agôsto de 1960, continuando, entretanto, obrigadas a fazer publicar, mensalmente, na Seção I, Parte II, do Diário Oficial, o montante das aplicações em cada Carteira.

Anexo

Texto

Decreto nº 49.350, de 26 de Novembro de 1960 Altera o Decreto n. 48646, de 1º de agosto de 1960 (Publicado no Diário Oficial de 26 de novembro de 1960 - Seção I) RETIFICAÇÃO Após o Art. 2º, acrescente-se, Parágrafo único. Para esse efeito devem as propostas respectivas conter pormenorizamente, a natureza, e finalidade da operação, seu valor, nome do beneficiado e outros elementos que as justifiquem. Em seguida ao parágrafo único, onde se lê: Parágrafo único. Ficam as Caixas Econômicas Federais dispensadas.... Leia-se: Art. 3º Ficam as Caixas Econômicas Federais dispensadas.... Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1960