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Artigo 1º do Decreto nº 49.350 de 26 de Novembro de 1960

Altera o Decreto nº 48.646, de 1º de agosto de 1960

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Art. 1º

O artigo 1º do Decreto nº 48.646, de 1º de agôsto de 1960, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º A concessão de empréstimos imobiliários sob garantia hipotecária pelas Instituições de Previdência Social e Caixas Econômicas fica limitada à aquisição e construção de imóvel destinado a residência própria, observadas as normas vigentes aplicáveis a cada caso. § 1º entendem-se também destinados a residência própria os empréstimos concedidos pelas Caixas Econômicas e Institutos de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado sob garantia hipotecária ou financiamentos destinados aos aumentos de mútuo, que visem a reforma, reconstrução ou conservação de imóvel para uso próprio a critério dos órgãos administrativos competentes. § 2º Excluem-se da limitação do presente artigo as operações sob garantia hipotecária ou de natureza imobiliária em que, com as Caixas Econômicas Federais, direta ou indiretamente, intervenham entidades de direito público, federal, estadual ou municipal, inclusive as que se realizem para consolidação de empréstimos anteriormente concedidos."

Anexo

Texto

Decreto nº 49.350, de 26 de Novembro de 1960 Altera o Decreto n. 48646, de 1º de agosto de 1960 (Publicado no Diário Oficial de 26 de novembro de 1960 - Seção I) RETIFICAÇÃO Após o Art. 2º, acrescente-se, Parágrafo único. Para esse efeito devem as propostas respectivas conter pormenorizamente, a natureza, e finalidade da operação, seu valor, nome do beneficiado e outros elementos que as justifiquem. Em seguida ao parágrafo único, onde se lê: Parágrafo único. Ficam as Caixas Econômicas Federais dispensadas.... Leia-se: Art. 3º Ficam as Caixas Econômicas Federais dispensadas.... Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1960