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Artigo 1º do Decreto nº 4.932 de 23 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL as competências estabelecidas nos arts. 3º-A , 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 1º

Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)

I

as competências estabelecidas nos arts. 3º-A , 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ; e (Incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)

II

a definição do "aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 . (Incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004) (Revogado pelo Decreto nº 9.415, de 2018)

Parágrafo único

As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 1º do Decreto 4.932 /2003