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Decreto nº 4.932 de 23 de dezembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL as competências estabelecidas nos arts. 3º-A , 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 1º

Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)

I

as competências estabelecidas nos arts. 3º-A , 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ; e (Incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)

II

a definição do "aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 . (Incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004) (Revogado pelo Decreto nº 9.415, de 2018)

Parágrafo único

As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 2º

As atribuições delegadas à ANEEL por este Decreto vigorarão pelo prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, ou até a regulamentação da Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003

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