Decreto nº 4.932 de 23 de dezembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL as competências estabelecidas nos arts. 3º-A , 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)
as competências estabelecidas nos arts. 3º-A , 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ; e (Incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)
a definição do "aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 . (Incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004) (Revogado pelo Decreto nº 9.415, de 2018)
As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
As atribuições delegadas à ANEEL por este Decreto vigorarão pelo prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, ou até a regulamentação da Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003