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Artigo 6º do Decreto nº 4.928 de 23 de dezembro de 2003

Regulamenta os incentivos fiscais relativos aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério da Ciência e Tecnologia informará à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa titular do projeto de desenvolvimento de inovação tecnológica convalidado que foi ela habilitada a usufruir o benefício fiscal de que trata este Decreto.

Art. 6º do Decreto 4.928 /2003