Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.928 de 23 de dezembro de 2003
Regulamenta os incentivos fiscais relativos aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 2º deste Decreto far-se-á mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único
Os atos concessivos do benefício fiscal a que se refere o caput , bem como as demais decisões do Ministério da Ciência e Tecnologia relativas aos projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica, serão publicadas no Diário Oficial da União.