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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.928 de 23 de dezembro de 2003

Regulamenta os incentivos fiscais relativos aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os dispêndios a que se refere este Decreto somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.

Parágrafo único

Na apuração dos dispêndios, não poderão ser computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do poder público.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 4.928 /2003