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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.928 de 23 de dezembro de 2003

Regulamenta os incentivos fiscais relativos aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 2º

Sem prejuízo do disposto no art. 1º, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem por cento do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty - PCT):

I

Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);

II

Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou

III

Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office).

§ 1º

O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas neste artigo e no art. 3º, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista no caput .

§ 2º

Os valores registrados na forma do § 1º deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º, §1º do Decreto 4.928 /2003