Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 4.923 de 18 de dezembro de 2003
Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I
contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Controladoria-Geral da União e pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal;
II
sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;
III
sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública federal;
IV
atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e
V
realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.