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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 4.923 de 18 de dezembro de 2003

Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

I

contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Controladoria-Geral da União e pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal;

II

sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;

III

sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública federal;

IV

atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e

V

realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.

Art. 2º, III do Decreto 4.923 /2003