Artigo 3º do Decreto nº 49.184 de 1 de Novembro de 1960
Cria funções gratificadas no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas com a execução dêste Decreto, serão atendidas pelas atuais dotações próprias até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária.