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Artigo 3º do Decreto nº 49.184 de 1 de Novembro de 1960

Cria funções gratificadas no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

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Art. 3º

As despesas com a execução dêste Decreto, serão atendidas pelas atuais dotações próprias até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária.

Art. 3º do Decreto 49.184 /1960