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Artigo 2º do Decreto nº 49.184 de 1 de Novembro de 1960

Cria funções gratificadas no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

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Art. 2º

Os símbolos das funções gratificadas de que trata o artigo anterior são fixados em caráter provisório e estão sujeitos a revisão da Comissão de Classificação de Cargos, quando da regulamentação do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

Art. 2º do Decreto 49.184 /1960