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Artigo 2º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 491 de 9 de Abril de 1992

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e altera a regulamentação do Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987.

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Art. 2º

São transformados para a Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento de nível médio, os cargos efetivos na forma abaixo especificada:

I

para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento:

a

os cargos da categoria de Analista de Orçamento;

b

os cargos efetivos de nível superior, ocupados por servidores do quadro permanente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

c

os cargos efetivos, ocupados pelos servidores integrantes da categoria funcional de Técnico de Planejamento, P-1501, do Grupo Planejamento, P-1500, criado pelo Decreto nº 75.461, de 7 de março de 1975 ;

II

para o cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento:

a

os cargos da categoria de Técnico de Orçamento;

b

os cargos efetivos de nível médio, ocupados por servidores do quadro permanente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

Parágrafo único

São transformados em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes, respectivamente, nas categorias de analista de Orçamento e Técnico de Orçamento.

Art. 2º, II, b do Decreto 491 /1992