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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 4.901 de 26 de Novembro de 2003

Institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, que tem por finalidade alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:

I

promover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a língua pátria por meio do acesso à tecnologia digital, visando à democratização da informação;

II

propiciar a criação de rede universal de educação à distância;

III

estimular a pesquisa e o desenvolvimento e propiciar a expansão de tecnologias brasileiras e da indústria nacional relacionadas à tecnologia de informação e comunicação;

IV

planejar o processo de transição da televisão analógica para a digital, de modo a garantir a gradual adesão de usuários a custos compatíveis com sua renda;

V

viabilizar a transição do sistema analógico para o digital, possibilitando às concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, se necessário, o uso de faixa adicional de radiofreqüência, observada a legislação específica;

VI

estimular a evolução das atuais exploradoras de serviço de televisão analógica, bem assim o ingresso de novas empresas, propiciando a expansão do setor e possibilitando o desenvolvimento de inúmeros serviços decorrentes da tecnologia digital, conforme legislação específica;

VII

estabelecer ações e modelos de negócios para a televisão digital adequados à realidade econômica e empresarial do País;

VIII

aperfeiçoar o uso do espectro de radiofreqüências;

IX

contribuir para a convergência tecnológica e empresarial dos serviços de comunicações;

X

aprimorar a qualidade de áudio, vídeo e serviços, consideradas as atuais condições do parque instalado de receptores no Brasil; e

XI

incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais.