Decreto nº 4.901 de 26 de Novembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, que tem por finalidade alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:

I

promover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a língua pátria por meio do acesso à tecnologia digital, visando à democratização da informação;

II

propiciar a criação de rede universal de educação à distância;

III

estimular a pesquisa e o desenvolvimento e propiciar a expansão de tecnologias brasileiras e da indústria nacional relacionadas à tecnologia de informação e comunicação;

IV

planejar o processo de transição da televisão analógica para a digital, de modo a garantir a gradual adesão de usuários a custos compatíveis com sua renda;

V

viabilizar a transição do sistema analógico para o digital, possibilitando às concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, se necessário, o uso de faixa adicional de radiofreqüência, observada a legislação específica;

VI

estimular a evolução das atuais exploradoras de serviço de televisão analógica, bem assim o ingresso de novas empresas, propiciando a expansão do setor e possibilitando o desenvolvimento de inúmeros serviços decorrentes da tecnologia digital, conforme legislação específica;

VII

estabelecer ações e modelos de negócios para a televisão digital adequados à realidade econômica e empresarial do País;

VIII

aperfeiçoar o uso do espectro de radiofreqüências;

IX

contribuir para a convergência tecnológica e empresarial dos serviços de comunicações;

X

aprimorar a qualidade de áudio, vídeo e serviços, consideradas as atuais condições do parque instalado de receptores no Brasil; e

XI

incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais.

Art. 2º

(Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 3º

(Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 4º

(Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 5º

(Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 6º

(Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 7º

(Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 8º

(Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 9º

Para os fins do disposto neste Decreto, o SBTVD poderá ser financiado com recursos provenientes do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, ou ainda, por outras fontes de recursos públicos ou privados, cujos planos de aplicação serão aprovados pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miro Teixeira José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003