Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 48.982 de de 1º de Outubro de 1960
Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.698, de 1º de abril de 1952, fica alterado como se segue:[]
I
Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos abaixo relacionados: "Art. 31 Na matéria em que o Cadete obtiver a média de fim de período igual ou superior a 6 (seis), será êle dispensado do exame do fim de período dessa matéria, se assim o desejar, sendo, nêsse caso, computado, como grau final da matéria, a media de fim de período. Art. 32 Na matéria em que o cadete obtiver média de fim de período inferior a 6 (seis), será êle obrigatòriamente submetido a exame de fim de período dessa matéria, sendo considerado aprovado, na mesma, se obtiver grau final de período igual ou superior a 4 (quatro). Art. 37 . Será considerado reprovado nas matérias de cada período o Cadete que: 1 - completar, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, 15 pontos no 1º ou no 2º período que cursar, ou então, 30 pontos no período único, computados na forma do art. 24 dêste Regulamento. 2 - tendo-se submetido a exame de uma matéria, qualquer que seja a sua média de fim de período, obtiver, nessa matéria, grau final inferior a 4 (quatro); 3 - tendo faltado a exame por motivo justificado, não puder realizar novo exame de acôrdo com o art. 38 e seus parágrafos; 4 - faltar ao exame sem justificativas".[][][]