Artigo 3º do Decreto nº 48.950 de 16 de Setembro de 1960
Dispõe sobre o exercício de cargos e funções de chefia nos Estados-Mariores Geral e Especial do Corpo de Fuzileiros Navais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Chefias dos Serviços Especiais que constituem o Estado-Maior Especial, serão exercidas, conforme a natureza dos mesmos, por Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, do Corpo de Saúde da Marinha e do Corpo de Intendentes da Marinha, e por Capitão-Tenentes do Quadro de Capelães Militares da Armada.