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Artigo 3º do Decreto nº 48.950 de 16 de Setembro de 1960

Dispõe sobre o exercício de cargos e funções de chefia nos Estados-Mariores Geral e Especial do Corpo de Fuzileiros Navais.

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Art. 3º

As Chefias dos Serviços Especiais que constituem o Estado-Maior Especial, serão exercidas, conforme a natureza dos mesmos, por Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, do Corpo de Saúde da Marinha e do Corpo de Intendentes da Marinha, e por Capitão-Tenentes do Quadro de Capelães Militares da Armada.

Art. 3º do Decreto 48.950 /1960