Decreto nº 48.950 de 16 de Setembro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício de cargos e funções de chefia nos Estados-Mariores Geral e Especial do Corpo de Fuzileiros Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
A Chefia do Estado-Maior do Corpo de Fuzileiros Navais será exercida por Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais e poderá ser exercida, cumulativamente, com a função de Subcomandante-Geral.
Art. 2º
As Chefias das Seções do Estado-Maior Geral do Corpo de Fuzileiros Navais serão exercidas por Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 3º
As Chefias dos Serviços Especiais que constituem o Estado-Maior Especial, serão exercidas, conforme a natureza dos mesmos, por Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, do Corpo de Saúde da Marinha e do Corpo de Intendentes da Marinha, e por Capitão-Tenentes do Quadro de Capelães Militares da Armada.
Art. 4º
O presente decreto entrará em vigor a partir de 15 de junho de 1960, revogadas as disposições em contrário. Brasília, D.F., em 16 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK J. Mattoso Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.9.1960