Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As despesas com a execução da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações orçamentárias, na conformidade do disposto no artigo 79 da Lei citada.
§ 1º
O pagamento do abono de 20 % concedido pelo art. 93 e seu parágrafo único da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , ao Magistrados, Diplomatas, Cônsules Privativos e Ministros para Assuntos Econômicos correrá, no exercício de 1960, à conta das dotações próprias relativas ao abono, de acôrdo com o art. 79 da citada Lei nº 3.780-1960 .
§ 2º
Caso as dotações atuais sejam insuficientes, as despesas supra-referidas deverão ser realizadas na forma do disposto no art. 48 do Código de Contabilidade, cabendo aos órgãos de pessoal respectivos providenciar os expedientes necessários.