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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 22

As despesas com a execução da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações orçamentárias, na conformidade do disposto no artigo 79 da Lei citada.

§ 1º

O pagamento do abono de 20 % concedido pelo art. 93 e seu parágrafo único da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , ao Magistrados, Diplomatas, Cônsules Privativos e Ministros para Assuntos Econômicos correrá, no exercício de 1960, à conta das dotações próprias relativas ao abono, de acôrdo com o art. 79 da citada Lei nº 3.780-1960 .

§ 2º

Caso as dotações atuais sejam insuficientes, as despesas supra-referidas deverão ser realizadas na forma do disposto no art. 48 do Código de Contabilidade, cabendo aos órgãos de pessoal respectivos providenciar os expedientes necessários.

Art. 22, §1º do Decreto 48.921 de /1960