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Artigo 22 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 22

As despesas com a execução da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações orçamentárias, na conformidade do disposto no artigo 79 da Lei citada.

§ 1º

O pagamento do abono de 20 % concedido pelo art. 93 e seu parágrafo único da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , ao Magistrados, Diplomatas, Cônsules Privativos e Ministros para Assuntos Econômicos correrá, no exercício de 1960, à conta das dotações próprias relativas ao abono, de acôrdo com o art. 79 da citada Lei nº 3.780-1960 .

§ 2º

Caso as dotações atuais sejam insuficientes, as despesas supra-referidas deverão ser realizadas na forma do disposto no art. 48 do Código de Contabilidade, cabendo aos órgãos de pessoal respectivos providenciar os expedientes necessários.

Anexo

Texto

(Modelo a que se refere o art. 8º do Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960) MINISTÉRIO OU ÓRGÃO QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE (OU SUPLEMENTAR) Situação anterior Enquadramento Situação nova Número de Cargos e Funções Denominação Classe, Padrão, Ref. ou Salário Excedente Vagos provisórios Quadro ou Cargos Total de Cargos Código Total de Cargos Denominação Nível e Classe Não remover!