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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 19

Cada Ministério ou órgão subordinado ao Presidente da República possuirá seu Quadro próprio de funcionário.

§ 1º

Os estabelecimentos industriais do Estado deverão ter Quadros próprios e as repartições de atividades específicas poderão também possuí-los.

§ 2º

Os Ministérios e bem assim as repartições de âmbito nacional poderão ter Quadros desdobrados regionalmente ou discriminados por serviços.

§ 3º

As classes ou séries de classes privativas de determinados órgãos ou regiões serão previstas e indicadas com essas características nos respectivos Quadros.

Art. 19, §1º do Decreto 48.921 de /1960