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Artigo 19 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 19

Cada Ministério ou órgão subordinado ao Presidente da República possuirá seu Quadro próprio de funcionário.

§ 1º

Os estabelecimentos industriais do Estado deverão ter Quadros próprios e as repartições de atividades específicas poderão também possuí-los.

§ 2º

Os Ministérios e bem assim as repartições de âmbito nacional poderão ter Quadros desdobrados regionalmente ou discriminados por serviços.

§ 3º

As classes ou séries de classes privativas de determinados órgãos ou regiões serão previstas e indicadas com essas características nos respectivos Quadros.

Anexo

Texto

(Modelo a que se refere o art. 8º do Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960) MINISTÉRIO OU ÓRGÃO QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE (OU SUPLEMENTAR) Situação anterior Enquadramento Situação nova Número de Cargos e Funções Denominação Classe, Padrão, Ref. ou Salário Excedente Vagos provisórios Quadro ou Cargos Total de Cargos Código Total de Cargos Denominação Nível e Classe Não remover!