Artigo 19 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Cada Ministério ou órgão subordinado ao Presidente da República possuirá seu Quadro próprio de funcionário.
§ 1º
Os estabelecimentos industriais do Estado deverão ter Quadros próprios e as repartições de atividades específicas poderão também possuí-los.
§ 2º
Os Ministérios e bem assim as repartições de âmbito nacional poderão ter Quadros desdobrados regionalmente ou discriminados por serviços.
§ 3º
As classes ou séries de classes privativas de determinados órgãos ou regiões serão previstas e indicadas com essas características nos respectivos Quadros.