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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 17

O enquadramento do novo sistema de classificação não alterará a forma por que foi provido anteriormente o cargo.

§ 1º

Os cargos providos interinamente só poderão ser enquadrados em classe inicial.

§ 2º

Se o número de cargos resultantes da aplicação da proporcionalidade indicada no art. 4º dêste decreto fôr insuficiente, na classe inicial, para a execução do disposto no parágrafo anterior, haverá, na citada classe, tantos cargos provisórios quantos se tornarem necessários ao provimento de todos os funcionários interinos.

Art. 17, §1º do Decreto 48.921 de /1960