Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O enquadramento do novo sistema de classificação não alterará a forma por que foi provido anteriormente o cargo.

§ 1º

Os cargos providos interinamente só poderão ser enquadrados em classe inicial.

§ 2º

Se o número de cargos resultantes da aplicação da proporcionalidade indicada no art. 4º dêste decreto fôr insuficiente, na classe inicial, para a execução do disposto no parágrafo anterior, haverá, na citada classe, tantos cargos provisórios quantos se tornarem necessários ao provimento de todos os funcionários interinos.

Anexo

Texto

(Modelo a que se refere o art. 8º do Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960) MINISTÉRIO OU ÓRGÃO QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE (OU SUPLEMENTAR) Situação anterior Enquadramento Situação nova Número de Cargos e Funções Denominação Classe, Padrão, Ref. ou Salário Excedente Vagos provisórios Quadro ou Cargos Total de Cargos Código Total de Cargos Denominação Nível e Classe Não remover!