Artigo 17 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O enquadramento do novo sistema de classificação não alterará a forma por que foi provido anteriormente o cargo.
§ 1º
Os cargos providos interinamente só poderão ser enquadrados em classe inicial.
§ 2º
Se o número de cargos resultantes da aplicação da proporcionalidade indicada no art. 4º dêste decreto fôr insuficiente, na classe inicial, para a execução do disposto no parágrafo anterior, haverá, na citada classe, tantos cargos provisórios quantos se tornarem necessários ao provimento de todos os funcionários interinos.