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Artigo 17 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 17

O enquadramento do novo sistema de classificação não alterará a forma por que foi provido anteriormente o cargo.

§ 1º

Os cargos providos interinamente só poderão ser enquadrados em classe inicial.

§ 2º

Se o número de cargos resultantes da aplicação da proporcionalidade indicada no art. 4º dêste decreto fôr insuficiente, na classe inicial, para a execução do disposto no parágrafo anterior, haverá, na citada classe, tantos cargos provisórios quantos se tornarem necessários ao provimento de todos os funcionários interinos.

Art. 17 do Decreto 48.921 de /1960