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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 14

Os servidores inabilitados ou que deixarem de prestar o concurso aberto para o cumprimento do disposto no art. 12 dêste decreto poderão ser admitidos, como pessoal temporário, a partir da data da respectiva homologação.

Parágrafo único

Cabe ao órgão de pessoal competente adotar as providências necessárias à admissão dêste pessoal de acôrdo com o que dispõem os arts. 24 e 25 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 48.921 de /1960