Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os servidores inabilitados ou que deixarem de prestar o concurso aberto para o cumprimento do disposto no art. 12 dêste decreto poderão ser admitidos, como pessoal temporário, a partir da data da respectiva homologação.

Parágrafo único

Cabe ao órgão de pessoal competente adotar as providências necessárias à admissão dêste pessoal de acôrdo com o que dispõem os arts. 24 e 25 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Anexo

Texto

(Modelo a que se refere o art. 8º do Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960) MINISTÉRIO OU ÓRGÃO QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE (OU SUPLEMENTAR) Situação anterior Enquadramento Situação nova Número de Cargos e Funções Denominação Classe, Padrão, Ref. ou Salário Excedente Vagos provisórios Quadro ou Cargos Total de Cargos Código Total de Cargos Denominação Nível e Classe Não remover!