Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O disposto no artigo anterior não se aplica ao extranumerário-mensalista admitido mediante a prestação de prova pública.
Parágrafo único
Ao completar o qüinqüênio, o extranumerário-mensalista de que trata êste artigo terá o seu título apostilado pelo órgão de pessoal competente com a declaração da sua nova situação funcional.