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Artigo 13 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 13

O disposto no artigo anterior não se aplica ao extranumerário-mensalista admitido mediante a prestação de prova pública.

Parágrafo único

Ao completar o qüinqüênio, o extranumerário-mensalista de que trata êste artigo terá o seu título apostilado pelo órgão de pessoal competente com a declaração da sua nova situação funcional.

Anexo

Texto

(Modelo a que se refere o art. 8º do Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960) MINISTÉRIO OU ÓRGÃO QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE (OU SUPLEMENTAR) Situação anterior Enquadramento Situação nova Número de Cargos e Funções Denominação Classe, Padrão, Ref. ou Salário Excedente Vagos provisórios Quadro ou Cargos Total de Cargos Código Total de Cargos Denominação Nível e Classe Não remover!