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Artigo 13 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 13

O disposto no artigo anterior não se aplica ao extranumerário-mensalista admitido mediante a prestação de prova pública.

Parágrafo único

Ao completar o qüinqüênio, o extranumerário-mensalista de que trata êste artigo terá o seu título apostilado pelo órgão de pessoal competente com a declaração da sua nova situação funcional.

Art. 13 do Decreto 48.921 de /1960