Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os servidores enquadrados na forma do artigo anterior serão mantidos em caráter interino nos respectivos cargos até a homologação do concurso aberto para a respectiva classe ou série de classes.
Parágrafo único
Dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, contado a partir da data em que entrar em vigor o respectivo enquadramento, o órgão de pessoal competente, que dispuser de pessoal nas condições de que trata o presente artigo, promoverá junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização do concurso na forma da legislação vigente.