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Artigo 12 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 12

Os servidores enquadrados na forma do artigo anterior serão mantidos em caráter interino nos respectivos cargos até a homologação do concurso aberto para a respectiva classe ou série de classes.

Parágrafo único

Dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, contado a partir da data em que entrar em vigor o respectivo enquadramento, o órgão de pessoal competente, que dispuser de pessoal nas condições de que trata o presente artigo, promoverá junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização do concurso na forma da legislação vigente.

Art. 12 do Decreto 48.921 de /1960