Decreto de 17 de dezembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a empresa EMPRESA CONSTRUCTORA MINERA PARAGUAYA SOCIEDAD ANONIMA (ECOMIPA), a estabelecer sucursal na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de ECOMIPA S.A. DO BRASIL, e dá outras providências.
Decreto de 17 de dezembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000144/96-33, DECRETA:
Brasília, 17 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Fica a empresa EMPRESA CONSTRUCTORA MINERA PARAGUAYA SOCEDAD ANONIMA (ECOMIPA), com sede à Av. Artigas, nº 1.750, esquina com Santo Tomás, Assunção, Paraguai, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da sucursal ECOMIPA S.A. DO BRASIL, tendo como objeto social a construção ou exploração de todo tipo de engenharia ou arquitetura de caráter público ou privado; a exploração mineira, especialmente as pedreiras, com finalidades de exportação; qualquer outra atividade comercial, industrial, agrícola, pecuária e/ou florestal; e a importação, exportação, comissões e representações de todo o tipo de bens, com capital destacado de R$200.000,00 (duzentos mil reais), obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º
Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I
a empresa EMPRESA CONSTRUCTORA MINERA PARAGUAYA SOCIEDAD ANONIMA (ECOMIPA) é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à sucursal ECOMIPA S.A. DO BRASIL, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II
todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;
III
a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV
dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V
publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI
ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII
a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1996