Decreto de 17 de dezembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública o Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança e ao Adolescente, com sede na cidade de Salvador/BA, e outras entidades.
Decreto de 17 de dezembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:
Brasília, 17 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
CENTRO PROJETO AXÉ DE DEFESA E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, portador do CGC nº 63.225.981/0001-95 (Processo MJ nº 27.297/96-41);
CRECHE BERÇÁRIO DA AMIZADE, com sede na cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 27.776.848/0001-63 (Processo MJ nº 16.959/94-41);
DESAFIO JOVEM MONTE HOREBE, com sede na cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 72.318.116/0001-84 (Processo MJ nº 4.245/96-89);
FUNDAÇÃO ATHOS BULCÃO PARA O INTERCÂMBIO INTERNACIONAL E INTERCULTURAL EM ARTE, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 37.993.037/0001-78 (Processo MJ nº 18.287/96-05);
INSTITUTO JOÃO XXIII, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, portador do CGC nº 08.301.608/0001-68 (Processo MJ nº 22.193/96-69);
MOVIMENTO PELOS DIREITOS DOS DEFICIENTES FÍSICOS, com sede na cidade de Suzano, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 50.218.536/0001-56 (Processo MJ nº 13.256/94-24);
OBRA SOCIAL IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 87.125.522/0001-06 (Processo MJ nº 18.888/93-94).
As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1996