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Decreto de 17 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública o Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança e ao Adolescente, com sede na cidade de Salvador/BA, e outras entidades.

Decreto de 17 de dezembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Brasília, 17 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I

CENTRO PROJETO AXÉ DE DEFESA E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, portador do CGC nº 63.225.981/0001-95 (Processo MJ nº 27.297/96-41);

II

CRECHE BERÇÁRIO DA AMIZADE, com sede na cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 27.776.848/0001-63 (Processo MJ nº 16.959/94-41);

III

DESAFIO JOVEM MONTE HOREBE, com sede na cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 72.318.116/0001-84 (Processo MJ nº 4.245/96-89);

IV

FUNDAÇÃO ATHOS BULCÃO PARA O INTERCÂMBIO INTERNACIONAL E INTERCULTURAL EM ARTE, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 37.993.037/0001-78 (Processo MJ nº 18.287/96-05);

V

INSTITUTO JOÃO XXIII, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, portador do CGC nº 08.301.608/0001-68 (Processo MJ nº 22.193/96-69);

VI

MOVIMENTO PELOS DIREITOS DOS DEFICIENTES FÍSICOS, com sede na cidade de Suzano, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 50.218.536/0001-56 (Processo MJ nº 13.256/94-24);

VII

OBRA SOCIAL IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 87.125.522/0001-06 (Processo MJ nº 18.888/93-94).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1996