Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.885 de 20 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I
por renúncia;
II
pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CNPIR; e
III
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CNPIR.
Parágrafo único
No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.