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Artigo 4º do Decreto nº 4.885 de 20 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I

por renúncia;

II

pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CNPIR; e

III

pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CNPIR.

Parágrafo único

No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.

Art. 4º do Decreto 4.885 /2003